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terça-feira, 18 de junho de 2013

18/06 Lucro presumido nem sempre traz benefício real

Em mais uma tentativa de ajudar pequenas e médias empresas brasileiras, o Governo Federal ampliou o teto para R$ 78 milhões de faturamento por ano para os que declararem o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido.

A MP 12.814/2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de maio, passa a vigorar no dia 1º de janeiro de 2014, tendo como ano/base 2013 - ou seja, quem tiver receita igual ou inferior ao novo valor este ano já pode usufruir da mudança.

Essa medida visa diminuir a carga tributária das empresas, tendo um impacto positivo para toda a economia brasileira. Como efeito dessa nova regra, é esperado para o próximo ano uma redução na arrecadação de R$ 976 milhões.

Porém, a escolha pelo lucro presumido nem sempre é o melhor negócio na hora de fazer a opção sobre qual escolha tomar para fazer as declarações. Como uma regra geral, quando se adota essa tributação para o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devem ser tributados pelo regime cumulativo (sem direito a tomar créditos e com alíquotas menores).

Se a escolha for feita em favor da opção pelo lucro real, salvo algumas exceções, o PIS e a COFINS devem ser tributados pelo regime não cumulativo, com direito a tomar créditos e com alíquotas maiores.

Mesmo tendo um faturamento pequeno, pode ser vantajoso para a empresa optar pelo lucro real. É importante destacar, antes de tudo, que há outras regras para serem cumpridas para a adoção pelo lucro presumido além do limite da receita bruta de R$ 78 milhões. 

Exemplos são auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto, exercer atividades do mercado financeiro, entre outras previstas pela legislação.

É fundamental que a empresa faça um estudo de qual modelo de tributação a beneficia, considerando o PIS e a Cofins. Também deve levar em consideração a existência de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que podem ser compensados com o lucro tributável da empresa no caso de tributação pelo lucro real.

A opção pelo lucro presumido deve ser manifestada com o pagamento da primeira ou da única quota dos impostos correspondente ao primeiro período de apuração e será aplicada em relação a todo o período de atividade da pessoa jurídica no respectivo ano-calendário. 

Portanto, é preciso um estudo prévio para avaliação dos modelos tributários. Pode ser que o volume de despesas dedutíveis compense a tributação pelo lucro real e que os créditos do regime cumulativo também ensejem uma tributação menor de PIS e Cofins.

Com base nos dados, é fundamental que os gestores acompanhem o processo de perto e tomem a decisão com base em um planejamento tributário adequado, levando em consideração as projeções da empresa. Com a redução da carga tributária, as empresas poderão redirecionar os recursos dos tributos para investimentos e geração de empregos, fatores que impactam positivamente na economia brasileira.

por Daniela Vita - Gerente da Hirashima & Associados, consultoria especializada em fusões e aquisições

18/06 'In dubio pro reo' também vale para o contribuinte

Que decisão deve ser proferida em um julgamento quando ocorre empate na votação? Suponhamos um órgão colegiado composto de três membros, e que cada um adote posição distinta quanto ao tema em debate — por hipótese: um voto reconhecendo o direito do autor, um voto reconhecendo o direito do réu e um voto extinguindo o processo em razão de uma falha processual. Como decidir o caso?

Esta é uma questão que se coloca desde a origem dos tempos, conforme bem apontou Regis Fernandes de Oliveira em texto inédito. Na Grécia clássica este tipo de preocupação já estava presente, como se pode ver na peça Eumênides, de Ésquilo, representada pela primeira vez 458 anos antes de Cristo. Nessa peça de teatro, Orestes é perseguido pelas Fúrias por ter matado sua mãe (Clitemnestra), a qual havia matado seu marido e pai de Orestes (Agamênon). Orestes é réu confesso, mas pede absolvição por ter agido para vingar a morte de seu pai, cometida pela mãe. Levado à presença de Minerva, deusa da sabedoria, ela cria e convoca um tribunal dentre os habitantes da cidade de Atenas (Aerópago) para julgar o acusado, e menciona “Serei a última a pronunciar o voto, e o somarei aos favoráveis a Orestes. Para que este vença, basta que os votos se dividam igualmente”. Não precisa ser nenhum oráculo para adivinhar que este julgamento acabou empatado e o voto da deusa Minerva foi pela absolvição do acusado. Surge daí a expressão “voto de minerva” que é a regra usada nos órgãos colegiados para decidir um processo em caso de empate.

Da peça de teatro acima resumida pode-se tirar pelo menos duas conclusões, que são adotadas pelo Direito contemporâneo. A primeira é que, em caso de empate, a decisão caberá a quem presidir a corte. A segunda indica que, em algumas matérias jurídicas, havendo empate, a decisão de quem preside não é discricionária, mas vinculada a uma das partes em litígio. Ou seja, quem presidir a Corte não poderá decidir a seu bel prazer, devendo fazê-lo em um sentido pré-estabelecido.

Em matéria penal, por exemplo, é conhecido o aforisma do in dubio pro reo, fazendo com que o Estado (representado pelo Ministério Público) deva comprovar além de qualquer dúvida razoável a culpa do acusado, para condená-lo. Havendo empate na decisão, o réu é absolvido. Isso ocorreu recentemente no julgamento do mensalão, sem que tenha se constituído em uma novidade, exceto para os jornalistas jurídicos de plantão. Para que não reste dúvida: é pacífico que em matéria penal o voto de minerva será sempre pela absolvição do acusado — tanto assim que é até mesmo dispensável sua declaração, pois, havendo empate, pressupõe-se absolvição, uma vez que o voto de minerva não poderá ser dado em outro sentido. Pode-se aplicar esta mesma teoria para o direito tributário e financeiro? Entendo que sim, conforme já expus em texto mais detalhado[1]. Observe-se que estas áreas do Direito, em certos aspectos/procedimentos, também possuem caráter acusatório.

Vejamos como ocorre a formação de um título executivo extrajudicial em favor do Fisco. A autoridade fiscal identifica a possível existência de uma irregularidade tributária e a aponta ao contribuinte (o acusa de tê-la cometido) através de um Auto de Infração para que este se defenda. Este embate é decidido por uma autoridade fiscal incumbida de apreciar esta matéria — que pode ser singular ou coletiva, a depender do ente federativo em questão. Havendo recurso, a segunda instância administrativa é sempre composta por órgãos colegiados paritários de auditores fiscais e contribuintes. Ocorrendo empate em qualquer uma dessas instâncias, é possível aplicar algumas das conclusões acima? O voto de minerva do presidente daquela corte administrativa será necessariamente vinculado à absolvição (desoneração) ou discricionário (o que permitiria ao presidente votar conforme sua convicção)?

Entendo que em caso de empate no julgamento de matéria tributária, por cortes administrativas ou judiciais, a decisão deverá ser obrigatoriamente vinculada à absolvição (desoneração), à semelhança do que ocorre em Direito Penal, em face da identidade entre as duas situações. Tal como no Direito Penal, no Direito Tributário o Estado acusa o contribuinte/réu alegando que este cometeu uma irregularidade contra o patrimônio do Fisco (ou, no caso penal, contra a vida ou outro bem que essas normas assegurem). O Fisco terá que fazer prova de que suas alegações são verdadeiras, e contribuinte/réu só poderá ser condenado em caso de haver a mais completa certeza da incorreção de seu procedimento. Caso a dúvida persista — ter havido empate no julgamento — a decisão só pode ser pela desoneração/absolvição do contribuinte/réu injustamente acusado. Observe-se que nesta situação não se pode falar em voto de minerva pró-Fisco; ele necessariamente deve ser pró contribuinte. Trata-se de uma decisão que vincula o voto de minerva do presidente em favor do contribuinte, não lhe permitindo outra decisão que não seja o desempate em favor da parte acusada, mas que não teve contra si a maioria dos votos ordinários daquela corte — ou seja: in dubio pro contribuinte.

Observe-se que tal conclusão atinge em cheio os Tribunais Administrativos, em especial o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), e seus correlatos estaduais e municipais, em que predominam o entendimento de que o voto de minerva é discricionário, e não vinculado ao contribuinte, em caso de empate. Normas editadas nesse sentido violam o princípio da presunção de inocência, que preside a acusação — tanto assim que esta sempre deverá ser cabalmente comprovada.

O mesmo esquema lógico deve ser aplicado aos julgamentos dos Tribunais de Contas, que apontam seus dedos para os administradores indicando que existem irregularidades a serem sanadas em suas prestações de contas, sob pena de sanções administrativas, financeiras e até mesmo eleitorais.

A procedência de qualquer acusação deve ser reconhecida além de qualquer dúvida razoável, e a ocorrência de um empate é uma clara demonstração de que este patamar não foi ultrapassado, motivo pelo qual o voto de minerva deve ser necessariamente dado no mesmo sentido da Minerva grega: pela absolvição. Por certo, esse entendimento não é aplicável quando se discute controle de constitucionalidade, seja pela via direta ou difusa, que possui outro enquadramento.

Assim, em toda disciplina jurídica em que as partes estiverem em desequilíbrio, e em que uma acuse a outra do cometimento de alguma irregularidade, havendo empate, o voto de minerva sempre deverá ser vinculado à absolvição da acusação apontada, não podendo ser ministrado de forma discricionária. Esse entendimento abrange não só o Direito Penal, locus habitual desse entendimento desde priscas eras, mas também as matérias tributária e financeira, conforme exposto.  Em síntese, in dubio pro acusado, o que implica em dizer pro reo e pro contribuinte, dentre outros “acusados” em geral.

[1] Fernando Facury Scaff Processo Fiscal, Princípio Inquisitivo e Teoria da Prova ou Por que a Execução Fiscal deve ter como Legislação Subsidiária o CPP e não o CPC, Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. Rocha, Valdir de Oliveira (org.). SP: Editora Dialética,  2010.

por Fernando Facury Scaff é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; é professor da Universidade de São Paulo e doutor em Direito pela mesma Universidade.

Fonte: Conjur

18/06 Contabilidade como instrumento de gestão sustentável de pequenas e médias empresas – Parte I

A principal reclamação, em palestras, salas de aula ou fóruns específicos de pequenas e médias empresas, é que os profissionais do ensino sempre dão ênfase às grandes empresas. Esta afirmação não é totalmente verdadeira quando se compreende que estas empresas têm os mesmos objetivos que as grandes empresas: gerar resultados positivos acima do custo de capital, quitar as obrigações, remunerar seus proprietários ou investidores e crescimento sustentado.

Grande numero de negócios, mesmo com potencial de crescimento, gestores cometem erros, às vezes fatais, que podem ser evitados com uma gestão apoiada em instrumentos, a ser realizada pelo empreendedor e o grupo que o apoia.

Observem que não usei o termo gestão mais profissionalizada, com o qual discordo, porque as pequenas empresas não podem pagar controllers, ou profissionais com conhecimento de contabilidade e finanças,  para cuidar dos seus negócios, mas podem elaborar a contabilidade dentro dos aspectos qualitativos das demonstrações contábeis, previsto na “Contabilidade das PMEs” e constituir um sistema de informações, denominado de SIC – Sistema de Informação Contábil e a partir deste tomar  decisões com base em eventos que ocorreram e que foram devidamente mensurados ou valorizados segundo a técnica contábil.

Em nosso livro “Contabilidade Para Gestores”, publicado pela Editora Atlas em 2011, defendemos a necessidade do empresário, empreendedor ou executivo de PMEs exigir mais do seu contador, ainda que terceirizado, e registrar os eventos contábeis em consonância com a Contabilidade das PMEs, bem como envolvê-lo nas decisões estratégicas da empresa.

Em ambiente competitivo contabilidade como linguagem internacional dos negócios é importante instrumento de apoio à gestão. Os gestores das PMEs não podem mais dispor de um contador apenas para atender o Governo, ou, calculando os impostos e encaminhando, por e-mail, para a empresa pagar.

Grande numero de PMEs continuam com este raciocínio, economizam em contabilidade e tem um custo oculto em não dispor de números confiáveis para decisões como formação de preço, descontos concedidos, prazos a clientes, investimentos, financiamento e retiradas mensais, normalmente conhecidas como dividendos etc.

Um sistema de informação confiável evita que erros crassos como os destacados abaixo (citamos apenas três)

  • Retirada incompatível com os resultados da empresa;
  • Desrespeito ao princípio da entidade;
  • Investimentos para atender clientes, ou ampliar o negócio sem uma fonte de financiamento com baixo custo de capital e longo prazo;



Retirada incompatível com os resultados

É normal, e justo, o empreendedor fixar uma remuneração pelo seu trabalho. Quando estes ganhos são incompatíveis com os resultados da empresa ela começa a se financiar com fornecedores, dilatando prazos de vencimento, não pagando nas datas  acordadas, não pagando os impostos e obtendo financiamentos de curto prazo junto a instituições financeiras.

O não pagamento a fornecedores, além de problemas futuros com o cadastro positivo,  ocasiona uma tensão entre as partes (comprador e vendedor), o fornecedor repassa os riscos aos preços aumentando-os e reduz prazos e limites de compras. Esta política indiretamente aumenta os custos, quando o objetivo de qualquer empresa é reduzi-los.

O atraso no recolhimento dos impostos em dia gera multas e juros. Para o não recolhimento autuações com multas punitivas, juros e atualização monetária. Contando com excelente tecnologia, aliada ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital é praticamente certo que estes impostos serão cobrados e a possibilidade de decadência, ou seja, o Fisco não cobrar dentro do prazo legal, diminui a cada dia.

A adesão aos parcelamentos é uma saída para reduzir o impacto no fluxo de caixa, mas não uma solução porque é um volume de recursos mensais que comprometem a saúde financeira e o crescimento sustentado porque são extraídos das atividades operacionais do período.

O parcelamento sistemático normalmente conduz a inadimplência, a impossibilidade de retirar as CNDs - Certidões Negativas de Débito úteis para a participação em concorrências e licitações, fornecimento de produtos e serviços a grandes empresas, alienação imóveis pertencentes a empresa, fusões e incorporações etc.

A decisão de retirada incompatível normalmente deve-se a diferença entre as expectativas de retorno e o retorno real. Alinha-se expectativa e realidade com dois instrumentos, o planejamento com o orçamento e o real com a contabilidade.

           
Desrespeito ao princípio da entidade

Reza o princípio da entidade que o valor aplicado pelos sócios na entidade a ela pertence. Assim, os negócios dos sócios não podem confundir com a operação das PMEs.

Não obstante, é comum os sócios quitarem obrigações particulares com o caixa da empresa, não permitido pela legislação fiscal além de incorrer na dificuldade de calcular os resultados efetivos da empresa, uteis para tomada de decisão.

Com a adesão a Contabilidade das PMEs o contador orientará o empreendedor a separar os negócios para evitar riscos e obter números confiáveis sobre a PME.

 Investimentos para atender clientes, ou ampliar o negócio sem uma fonte de financiamento com baixo custo de capital e longo prazo

Outro erro comum é investir para ampliação do negócio, reter clientes ou aumentar a participação no mercado com financiamento de curto prazo e taxas de juros altas. A aquisição de ativos fixos não tem o retorno imediato do capital, enquanto o empréstimo (capital e juros) é exigido periodicamente pelas instituições financeiras.

Este hiato entre a exigência de recursos pelos bancos e o retorno oriundo das operações vai gradativamente asfixiando o fluxo de caixa e impedindo investimentos sustentáveis.

Empréstimos para financiar déficit de caixa são uteis e necessários quando temporários. Recorrer a empréstimos, descontos de títulos (duplicatas) e outras linhas de crédito atenta contra a sustentabilidade do negócio no longo prazo porque os juros no Brasil, embora menores que em um passado recente, são muito altos.

Utilizar empréstimos para financiar as vendas, ou imobilizações necessárias a prestação de serviço, com o capital de terceiros só é possível se a margem do negócio forem altas e o ponto de equilíbrio rápido. Situações diferentes das descritas devem ser evitadas


Considerações Finais

A opção por uma atividade econômica é uma opção pelo risco, contudo o risco não devidamente calculado pode invalidar negócios excelentes. Pesquisas feitas por Jim Collins confirmam que a administração conservadora e eficiente dos recursos financeiros consta entre as principais características das empresas longevas.Quando uma empresa toma recursos de terceiros ao custo inferior ao retorno do negócio ela está financiando seu crescimento, em contraposição está transferindo recursos da empresa para terceiros.

Desta forma, a decisão de decisão de financiamento deve ser precedida de estudos apoiados no planejamento, o orçamento é o instrumento adequado para este fim, e o conhecimento do comportamento dos custos, da rentabilidade dos produtos e serviços vendidos, bem como das despesas para manutenção da PME. Neste caso o instrumento é as demonstrações contábeis elaboradas com base na Contabilidade das PMEs

Apoiados nestas informações, com conhecimento do mercado, perspectivas futuras, e informações macroeconômicas que afetam o negócio é possível tomar decisões que adicionarão valor à PME.

Não negamos que quando o assunto é disponibilidade de recursos às pequenas e médias empresas encontram limitações porque os investidores e financiadores ao direcionar seus recursos privilegiam riscos menores e garantias. Assim, os instrumentos financeiros para financiar o crescimento são limitados e caros, ou seja, com juros incompatíveis com as taxas de crescimento da PME. Às vezes proibitivos.

As garantias são de fato um problema porque a maioria não dispõe. Não obstante os riscos podem ser mitigados com a adoção da Contabilidade das PMEs uma vez que a adoção desta dá confiabilidade as demonstrações financeiras, permite a comparabilidade com outras empresas, possibilita aos analistas melhor analisar a situação econômico financeira e reduz o custo de capital. 

Contabilidade pode não ser um remédio para os males empresariais, mas constitui um tratamento preventivo, quase um antídoto.

por Levi Gimenez

18/06 Débito de ISS não pode impedir a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica.

Em recente decisão[1], a justiça paulista voltou a afirmar que a Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, em razão de débitos de ISSQN do contribuinte, impedimento previsto através da IN SF/SUREM n. 19/11.

Nessa ação ficou definido que não é possível a utilização de métodos impeditivos e/ou limitativos ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, como mecanismos de cobranças de dívidas tributárias, em razão do direito de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conforme dispõe o “caput” do art. 170 da Constituição Federal.

A instrução normativa disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no Município de São Paulo, e, considera inadimplente, o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município, que alternativamente:

I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;

II – deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

Entretanto, a verdade é que já existem inúmeros precedentes na Justiça do Estado de São Paulo, afastando a suspensão de emissão da NFS-e contida na Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/11, tanto em primeira instância, bem como no Tribunal de Justiça.

As últimas decisões judiciais entenderam que a instrução viola diversos artigos da Constituição Federal, como o art. 170, art. 5º, inciso XIII, e também a farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, disposta principalmente através das Súmulas 70, 323 e 547.

Portanto, diante do exposto acima, resta evidente que as medidas adotadas com objetivo de forçar a cobrança de ISS pela Prefeitura de São Paulo são totalmente incabíveis, razão pela qual a municipalidade deve utilizar os meios judiciais pertinentes ao caso, ou seja, execução fiscal. 



por Carlos Alberto Gama - Advogado na área tributária em São Paulo.

SIGLAS

ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[1] Processo n.° 0004145.23.2012.8.26.0053 TJSP – 03/06/2013 – Juiz - Thiago Massao Teraoka.

Fonte: Contábeis

18/06 EFD-Contribuições: Registro 1900 - Caso não previsto

A empresa do Regime Caixa não teve nenhuma documento emitido no mês de Abril (1900), mas teve receitas do Regime Caixa de Recebimento de Serviços Prestados em Março (F500).

Como ela não emitiu nada em Abril não teria registro 1900, mas teve recebimentos em F500 referentes a recebimentos de documentos emitidos em meses anteriores.

Acontece que o validador não prevê esta situação e exige a existência do Registro 1900, sempre que houver registro F500.

Orientação proferida pelo Coordenador da EFD-CONTRIBUIÇÕES:

O registro 1900 é de preenchimento obrigatório, no sentido de ser informada a receita escriturada, por documento e CST, ou a inexistência de receita escriturada no período.

Neste sentido, a empresa não auferindo receita nova no mês a que se refere a escrituração, deve gerar o registro 1900 (especificado por documento fiscal usualmente utilizado para o registro das receitas, no Campo 03) informando no campo 07 o valor R$ 0,00.

O item será incluído na próxima versão do guia prático

Publicado por Sidney Costa

Fonte: Sped Brasil

18/06 Desconto em comissão por inadimplência é ilegal

O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa a restituir todos os valores descontados irregularmente de um representante comercial.

No caso, a Cooperativa Agropecuária de Divinópolis descontava das comissões devidas a um representante os valores relativos à inadimplência dos clientes. Porém, a hipótese não está prevista na lei 4.886/65 (alterada pela Lei 8.420/92), que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

De acordo com a norma, o desconto só é permitido nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, se o negócio for por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador capaz de comprometer ou tornar a liquidação duvidosa.

De acordo com a relatora desembargadora Denise Alves Horta era atribuído ao vendedor a obrigação de cobrar dos clientes inadimplentes, se não quisesse ter os valores descontados das suas comissões. Com essa prática, a turma entendeu que o risco da efetivação do negócio não era arcado pela Cooperativa, como lhe cabia, mas transferido ao representante.

"Não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula 'star del credere', isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos" , ressaltou a relatora.

Seguindo o voto da relatora, a Turma condenou a Cooperativa  a restituir ao representante os valores correspondentes aos descontos indevidos em suas comissões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000112-40.2012.5.03.0098

Fonte: Conjur

18/06 FCont: Disponibilizada nova versão do PVA 6.2

Foi disponibilizada para download a versão 6.2 da Fcont. Essa versão, assim como as anteriores (6.1 e 6.0), deve ser utilizada para a entrega dos arquivos do Fcont relativos ao ano-calendário 2012 e das situações especiais do ano-calendário 2013.

Alterações da versão:

Melhoria do desempenho na validação.
Correção de problema na instalação do programa em computadores com a versão Java 7 ou posterior.

Fonte: RFB